DANOS MORAIS CONTRA ARQUITETOS. É POSSÍVEL?

Seja cauteloso para evitar problemas futuros

VOCÊ SABE QUAIS SÃO AS RESPONSABILIDADES CIVIS DOS ARQUITETOS EM UMA OBRA?

O Arquiteto está intimamente ligado na realização de uma obra. Começa com o desenvolvimento do projeto arquitetônico, detalhamento de interiores, passando posteriormente para o acompanhamento e gerenciamento da obra.

O acompanhamento e gerenciamento da obra consiste na assessoria e assistência prestada pelo Arquiteto em áreas como a contratação de terceiros necessários para a execução do projeto, a verificação da qualidade dos materiais utilizados e acabamentos, bem como a supervisão do andamento da obra, para garantir a obediência aos projetos, mantendo o cliente sempre informado sobre todas as etapas. E é neste meio, que surgem os problemas recorrentes.

OBRA EXIGE ATENÇÃO REDOBRADA

A execução de uma obra envolve um alto número de etapas, com diversas variáveis envolvidas. É um ambiente favorável a contratempos, pois podem ocorrer inúmeros problemas com os prestadores de serviço que estão executando o projeto, sejam eles empreiteiros, lojas de móveis planejados, pisos e revestimentos, pintores, marmoraria entre tantos outros profissionais contratados pelo cliente.

É comum começarem a apresentar problemas na qualidade dos serviços prestados, atrasos injustificados e até cobranças indevidas. E o cliente por vezes não entende que os prestadores de serviços contratados para executarem o projeto não necessariamente guardam relação direta com o Arquiteto contratado.

E de quem seria a Responsabilidade por tais erros? Do Arquiteto ou dos prestadores de serviços que executaram e forneceram produtos a obra?

Antes de responder essas perguntas, é necessário esclarecer que a relação entre Arquiteto e Cliente é regida pelo Código de Defesa do Consumidor na maioria das vezes, pois estamos diante de um fornecedor de serviço (Arquiteto) e consumidor (cliente).

O referido Código, que se trata de uma Lei de âmbito nacional, no seu Artigo 14, adotou a Teoria Objetiva como regra, estabelecendo que o fornecedor de serviço responde, independente da culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.

Como toda regra tem a sua exceção, o § 4o do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor também previu a Responsabilidade Subjetiva, estabelecendo que a responsabilidade dos profissionais liberais seja mediante a apuração de culpa. Ou seja, a Lei tratou esses profissionais — e aqui se inclui o Arquiteto — de uma maneira diferente, pois somente responderão legalmente caso seja comprovada sua culpa (imprudência, negligência ou imperícia) na elaboração do projeto e acompanhamento da obra.


Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.


(…)
§ 4o A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

Em outras palavras, na Responsabilidade Subjetiva, além de provar a conduta, dano, nexo, é necessário também comprovar a culpa. É a exceção à regra grafada no Código de Defesa do Consumidor, que é objetiva.

Nesse sentido, conforme se observa pelas ementas transcritas abaixo, os Tribunais de Justiça do Brasil tem firmado o entendimento, por meio de seus julgados, que a responsabilidade do Arquiteto é subjetiva, que, portanto, deve ser comprovada sua ação culposa, senão vejamos:


APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA – ARQUITETA – PROFISSIONAL LIBERAL – EDIFICAÇÃO COM RACHADURAS – CULPA – OCORRÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. O profissional liberal responde pelos prejuízos causados ao cliente-consumidor mediante a comprovação de ação culposa, conforme a teoria da responsabilidade civil subjetiva. (TJSC – AC: 78501 SC 2002.007850-1, Relator: Jaime Luiz Vicari, Data de

Julgamento: 31/03/2009, Segunda Câmara de Direito Civil, Data de Publicação: Apelação Cível n., da Capital).

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DE ARQUITETAS. CONTRATO DE FISCALIZAÇÃO DE OBRAS. NÃO COMPROVADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIRMADA. AGRAVO IMPROVIDO. –Não comprovada a responsabilidade das arquitetas pelos prejuízos decorrentes da execução da obra, nem qualquer liame comum de obrigações destas com empresa construtora, não se justifica sua manutenção como litisconsortes passivas na lide entre os Agravantes e Multiservice WP Serviços Ltda. (TJ-SE – AI: 2004202937 SE, Relator: DES. CLÁUDIO DINART DÉDA CHAGAS, Data de Julgamento: 20/12/2004, 1a.CÂMARA CÍVEL).


Portanto, de acordo com a Legislação vigente e os precedentes firmados nos Tribunais de Justiça do País, para que possa ocorrer à responsabilização do Arquiteto por algum serviço executado por terceiros, é necessário que este tenha agido com Culpa (imprudência, negligência ou imperícia); ou seja, não cometer nenhum erro (ex.: passar alguma medida errada), não ser omisso (ex.: não procurar solucionar o problema no contrato de acompanhamento da obra) ou não ter capacidade ou habilidade técnica.

O Arquiteto não pode e nem deve ser responsabilizado por danos causados por terceiros fornecedores, indicados por ele ou não, se não agiu com culpa, cabendo apenas alertar ao cliente essas ocorrências e procurar auxiliar na resolução dos eventuais problemas. Igualmente, não se responsabiliza pelo prazo na entrega dos produtos ou sua finalização.

Assim, para evitar dores de cabeça, é muito importante que antes da contratação isso fique claro para o cliente. O arquiteto deve explicar quais são as principais atribuições e responsabilidades do Arquiteto no contrato de acompanhamento e gerenciamento de obra e, sobretudo, a formalização de um bom contrato.


Este artigo é de autoria do nosso convidado:

Dr. Rodrigo de Carvalho Borges
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